- 1 -Pela emissão das licenças definidas no artigo 1.º são devidas as seguintes taxas:
- a)«Licença de caça nacional» - 65 (euro);
- b)«Licença de caça regional» - 37 (euro);
- c)«Licença de caça para não residentes em território português» - 65,00 (euro) e 125,00 (euro), consoante for válida, respetivamente, por 30 dias, no máximo, ou por época venatória.
- 2 -Pela emissão de 2.ª via de licença de caça por balcão do ICNF, I. P. é devida a taxa de 7 (euro).
Artigo 4.º — Taxas
Vigente desde: 13/05/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2016