O disposto nos artigos 4.º a 6.º, 8.º, 9.º e 11.º, aplicam-se, com as devidas adaptações, ao exame e à emissão de carta de caçador no âmbito do procedimento único para obtenção de carta de caçador e licença de uso e porte de arma de fogo, a que se refere o artigo 21.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua atual redação.
Artigo 12.º — Procedimento único para a obtenção de carta de caçador e de licença de uso e porte de arma de fogo
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