- 1 -A realização do teste de diagnóstico previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa está sujeita ao pagamento prévio de uma taxa no valor de (euro) 15.
- 2 -Pela realização do teste de diagnóstico no estrangeiro é devido o pagamento prévio de uma taxa no valor de (euro) 20.
- 3 -O pagamento das taxas a que se refere o artigo anterior é efectuado em numerário, no local de realização do teste.
Artigo 5.º — Taxa pela realização do teste de diagnóstico
Vigente desde: 15/12/2006
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