- 1 -A realização do teste está dependente da exibição pelo interessado, de um documento de identificação e da indicação do respectivo número de inscrição, bem como da apresentação do recibo de pagamento da taxa prevista no artigo 5.º
- 2 -Os candidatos entram na sala de realização dos testes até dez minutos antes da hora marcada para o início e mediante chamada.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a realização do teste é garantida até quinze minutos após o início do mesmo.
- 4 -A vigilância do teste é assegurada por um professor vigilante-coordenador, que pode ser coadjuvado por professores vigilantes em número considerado necessário.
- 5 -Durante a realização dos testes é vedada aos candidatos toda a comunicação, quer entre si quer com terceiros.
- 6 -A realização do teste é imediatamente suspensa e o mesmo anulado por indicação do professor vigilante no caso de ser detectada qualquer fraude ou tentativa de fraude por parte do candidato.
- 7 -Aos candidatos que vejam a sua prova anulada nos termos do número anterior é atribuída a menção Não aprovado.
Artigo 4.º — Realização do teste
Vigente desde: 15/12/2006
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Em vigor desde 15/12/2006