- 1 -Os resultados obtidos nos testes de diagnóstico são disponibilizados, no prazo máximo de 15 dias contado da data da realização do teste, em aplicação informática de acesso restrito aos serviços competentes para a recepção e para a instrução dos pedidos de naturalização.
- 2 -Para efeitos de consulta dos resultados previstos no número anterior, o interessado deve indicar no pedido de naturalização o respectivo número de inscrição no teste de diagnóstico, sendo, neste caso, dispensado da apresentação do certificado de aprovação no mesmo.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os resultados são afixados nos locais onde os testes foram realizados.
- 4 -O Ministério da Educação ou os consulados, consoante os casos, emitem um certificado de aprovação no teste de diagnóstico, quando solicitado pelos interessados no local de realização do mesmo.
Artigo 7.º — Resultados e emissão dos certificados
Vigente desde: 15/12/2006
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