Compete ao Ministério da Educação, através da Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular e do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, a gestão quer do sistema de realização dos testes de diagnóstico quer das aplicações informáticas necessárias ao funcionamento do regime previsto na presente portaria.
Artigo 8.º — Sistema de gestão dos testes de diagnóstico
Vigente desde: 15/12/2006
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