Os apoios financeiros concedidos ao abrigo da presente medida não podem exceder o montante máximo total dos auxílios de minimis, nas condições definidas no Regulamento (CE) n.º 69/2001, da Comissão, de 12 de Janeiro.
Artigo 12.º — Valor máximo dos apoios
Vigente desde: 22/12/2003
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Em vigor desde 22/12/2003