O IEFP atribui às entidades que celebrem acordos de cooperação um apoio financeiro anual, no valor de 100%, 85% e 75% do montante do microcrédito concedido, respectivamente nos primeiro, segundo e terceiro anos de vigência dos acordos, sujeito ao limite máximo de candidaturas estabelecido em cada acordo.
Artigo 18.º — Apoio financeiro anual
Vigente desde: 22/12/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2003