- 1 -Para a sinalização dos desempregados que possam ser beneficiários da medida de promoção da qualificação e do emprego devem ser utilizados os seguintes procedimentos:
- a)Sinalização no atendimento nos centros de emprego dos desempregados que revelem maiores dificuldades de reinserção profissional;
- b)Encaminhamento dos desempregados para o processo de orientação, formação e reinserção profissional.
- 2 -Têm prioridade no encaminhamento referido na alínea b) do número anterior, pela ordem por que são indicados, os seguintes grupos de desempregados:
- a)Desempregados de empresas ou sectores de actividade em reestruturação, recuperação, reorganização ou modernização;
- b)Desempregados sem qualificação profissional, com habilitações iguais ou inferiores à escolaridade obrigatória, com idades compreendidas entre os 25 e os 45 anos;
- c)Outros desempregados sem qualificação profissional e com habilitações iguais ou inferiores à escolaridade mínima obrigatória.
- 3 -A sinalização dos desempregados que possam ser beneficiários da medida referida no n.º 1 deve abranger os inscritos nos centros de emprego que revelem maiores dificuldades de reinserção, com a seguinte ordem de prioridades:
- a)Desempregados sem plano pessoal de emprego definido ou que necessite de ser revalidado, provenientes de empresas ou sectores de actividade em reestruturação, recuperação, reorganização ou modernização;
- b)Desempregados sem plano pessoal de emprego definido ou que necessite de ser revalidado, sem qualificação profissional, com habilitações iguais ou inferiores à escolaridade obrigatória e com idades compreendidas entre os 25 e os 45 anos;
- c)Outros desempregados sem plano pessoal de emprego definido ou que necessite de ser revalidado, sem qualificação profissional e com habilitações iguais ou inferiores à escolaridade mínima obrigatória.
Artigo 28.º — Sinalização dos desempregados
Vigente desde: 22/12/2003
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Em vigor desde 22/12/2003