- 1 -Os beneficiários identificados devem ser encaminhados para um processo de avaliação e validação de competências pessoais e profissionais, aplicando-se, para o efeito, os instrumentos em utilização no IEFP.
- 2 -Na sequência da identificação e avaliação das competências pessoais e profissionais de acordo com o número anterior, deve ser definido ou redefinido, para cada beneficiário, o plano pessoal de emprego que identifique, sempre que possível, e calendarize as intervenções técnicas de orientação, formação e reinserção profissional necessárias para desenvolver a sua empregabilidade.
- 3 -Após a preparação do plano pessoal de emprego, os beneficiários podem ser encaminhados, em função das suas necessidades, para programas de desenvolvimento de competências pessoais e profissionais, programas de desenvolvimento de competências de empregabilidade ou outras intervenções específicas de acordo com a sua situação.
- 4 -Cada centro de emprego, de acordo com o número de candidatos e o desenvolvimento das intervenções de orientação, deve colaborar com entidades qualificadas que garantam a qualidade das mesmas, nomeadamente centros de formação profissional de gestão participada, centros de reconhecimento, validação e certificação de competências (CRVCC), unidades de inserção na vida activa (UNIVAS), clubes de emprego e estabelecimentos de ensino superior.
- 5 -O desenvolvimento das intervenções de orientação, através de entidades externas, deve ser formalizado através de acordos de cooperação com o IEFP, que definam os direitos e deveres das partes, bem como os montantes financeiros a disponibilizar pelo referido Instituto para comparticipação nas despesas com locação de instalações, material e pessoal técnico.
Artigo 29.º — Orientação
Vigente desde: 22/12/2003
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Em vigor desde 22/12/2003