- 1 -Em caso de incumprimento grave do disposto no presente regulamento, do acordado com o IEFP ou de aplicação de contra-ordenação laboral muito grave, cessam imediatamente os apoios estabelecidos.
- 2 -Para efeitos do número anterior, é considerado incumprimento grave a violação do disposto no:
- a)Artigo 5.º, n.º 5;
- b)Artigo 11.º, alíneas a) a c);
- c)Artigo 30.º, n.os 2 a 5;
- d)Artigo 32.º, n.º 3.
- 3 -Caso a situação prevista no n.º 1 venha a ocorrer no primeiro ano da recepção do apoio, o beneficiário deve devolver todos os valores recebidos acrescidos dos respectivos juros legais.
- 4 -Nos anos subsequentes, a obrigação de devolução a que se refere o número anterior é proporcionalmente reduzida.
- 5 -À devolução prevista nos números anteriores é aplicável o Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro.
- 6 -Nos casos previstos no n.º 1, o beneficiário fica impedido, durante dois anos, de receber qualquer apoio do Estado com a mesma natureza e finalidade.
Artigo 35.º — Incumprimento
Vigente desde: 22/12/2003
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Em vigor desde 22/12/2003