- 1 -Qualquer utilizador pode solicitar à ANR a passagem de certidão referente aos elementos por si registados.
- 2 -As certidões podem ser sintéticas, atestando o cumprimento do dever de registo, ou completas, reproduzindo o conteúdo dos elementos objecto de registo.
- 3 -As certidões completas podem ser globais ou parciais conforme incidam sobre a globalidade do conteúdo do registo ou sobre parte dos seus elementos.
Artigo 14.º — Pedido de certidão
Vigente desde: 18/12/2006
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Em vigor desde 18/12/2006