- 1 -A inscrição é recusada sempre que:
- a)O pedido estiver deficientemente instruído;
- b)O pedido for inexacto ou contiver declarações falsas;
- c)Não for efectuado o pagamento da taxa de inscrição prevista no artigo 15.º
- 2 -O pedido de inscrição considera-se deficientemente instruído sempre que não estejam preenchidos os elementos essenciais do registo.
- 3 -Em caso de deficiente instrução do pedido de inscrição, a ANR procede à notificação do requerente e concede-lhe prazo razoável para o suprimento da deficiência.
Artigo 3.º — Recusa de inscrição
Vigente desde: 18/12/2006
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Em vigor desde 18/12/2006