- 1 -No prazo de 45 dias a contar da recepção das candidaturas, a DRE deverá proceder à análise das candidaturas apresentadas.
- 2 -No âmbito do procedimento anterior, a DRE deverá solicitar à SIMAB parecer não vinculativo sobre as condições de elegibilidade e o cumprimento dos critérios de aprovação.
- 3 -No prazo de 15 dias a contar do termo do prazo referido no n.º 1, a DRE deve remeter proposta de decisão quanto ao pedido de concessão de incentivos à unidade de gestão regional.
- 4 -Cabe à unidade de gestão regional emitir proposta de decisão sobre as candidaturas, devendo a referida proposta ser submetida pelo seu presidente ao Ministro da Economia para efeitos de homologação.
- 5 -A decisão relativa ao pedido de concessão do apoio é notificada ao promotor pela DRE.
Artigo 14.º — Processo de decisão
Vigente desde: 02/03/2001
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Em vigor desde 02/03/2001