- 1 -A concessão de incentivos é formalizada através de contrato a celebrar entre as entidades beneficiárias e o IAPMEI mediante a minuta tipo homologada pelo Ministro da Economia.
- 2 -A não celebração do contrato, por razões imputáveis às entidades beneficiárias, no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data de notificação da decisão de aprovação determina a caducidade da decisão de concessão de incentivo.
- 3 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, caso se verifiquem motivos atendíveis, até 30 dias, pela DRE e, por prazo superior, pelo Ministro da Economia.
Artigo 15.º — Formalização da concessão de incentivos
Vigente desde: 02/03/2001
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Em vigor desde 02/03/2001