Constituem obrigações das entidades beneficiárias:
- a)Executar o projecto de investimento nos termos e prazos fixados no contrato de concessão de incentivos;
- b)Manter a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e a entidade pagadora do incentivo;
- c)Comunicar à DRE qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos que determinaram a concessão do incentivo;
- d)Cumprir as disposições regulamentares respeitantes à instalação e exploração do empreendimento comparticipado;
- e)Não alienar ou onerar, sem consentimento prévio da DRE, o empreendimento comparticipado e os bens de equipamento adquiridos para realização do projecto no prazo mínimo de cinco anos;
- f)Fornecer nos prazos estabelecidos, em qualquer fase do procedimento, todos os elementos que forem solicitados pela DRE, ou por entidades por esta mandatadas, para efeitos de fiscalização e acompanhamento do projecto;
- g)Publicitar os apoios recebidos nos termos regulamentados.