- 1 -O pagamento do incentivo às entidades beneficiárias é efectuado de acordo com as cláusulas contratuais, mediante a emissão de ordens de pagamento pela DRE.
- 2 -Os pagamentos de incentivos são assegurados pelo IAPMEI, que articulará a respectiva transferência de verbas com a comissão de coordenação regional (CCR) competente.
Artigo 17.º — Pagamento de incentivos
Vigente desde: 02/03/2001
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Em vigor desde 02/03/2001