As entidades beneficiárias da presente medida de apoio são as empresas públicas, de capitais públicos ou de capital maioritariamente público que tenham como objecto a construção, instalação e gestão, directa ou indirecta, dos mercados abrangidos pelo presente Regulamento e desenvolvam projectos de investimento previstos no artigo seguinte.
Artigo 3.º — Entidades beneficiárias
Vigente desde: 02/03/2001
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Em vigor desde 02/03/2001