- 1 -Os projectos de investimento previstos na alínea a) do artigo 4.º relativos a mercados abastecedores devem:
- a)Contribuir para um melhor conhecimento da inserção dos mercados abastecedores nos circuitos de distribuição e da sua articulação com a produção;
- b)Contribuir para a organização, sistematização e actualização da informação sobre as actividades e a dinâmica dos operadores inseridos nos mercados abastecedores e sobre a evolução dos hábitos e comportamentos dos consumidores;
- c)Promover a actualização do conhecimento em matéria de inovação tecnológica e da logística relacionada com os operadores e as actividades que se desenvolvem nos mercados abastecedores.
- 2 -Os projectos de investimento previstos na alínea b) do artigo 4.º devem:
- a)Apresentar comprovativo de viabilização do empreendimento por parte da câmara municipal respectiva;
- b)Ter um período máximo de execução de 24 meses a contar da data de celebração do contrato, salvo situações excepcionais devidamente justificadas;
- c)Assegurar a instalação, no seu espaço, de um conjunto de actividades de comércio alimentar e não alimentar, de serviços e actividades de logística e de serviços de apoio complementares;
- d)Assegurar aos diversos operadores o exercício das suas actividades nas condições de higiene e segurança requeridas para o sector onde se inserem e a possibilidade de adopção de novas tecnologias;
- e)Apresentar, em conformidade com o interesse público da infra-estrutura, condições de viabilidade económica e financeira de longo prazo;
- f)Assegurar uma disponibilidade de capitais próprios afectos ao projecto igual ou superior a 10% das despesas elegíveis.
Artigo 6.º — Condições de elegibilidade dos projectos relativos a mercados abastecedores
Vigente desde: 02/03/2001
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Em vigor desde 02/03/2001