- 1 -Os projectos de investimento previstos na alínea a) do artigo 4.º relativos a mercados de interesse relevante devem:
- a)Contribuir para o conhecimento das condições de articulação dos mercados de interesse relevante com a produção e com os mercados abastecedores de interesse público;
- b)Promover a organização, sistematização e actualização da informação sobre as actividades e a dinâmica dos operadores inseridos nos mercados de interesse relevante e a evolução dos hábitos e comportamentos dos consumidores;
- c)Promover a actualização do conhecimento em matéria de inovação tecnológica e da logística relacionada com os operadores e as actividades que se desenvolvem nos mercados de interesse relevante.
- 2 -Os projectos de investimento previstos na alínea c) do artigo 4.º devem:
- a)Apresentar comprovativo de viabilização do empreendimento por parte da câmara municipal respectiva;
- b)Apresentar características demonstradoras da transformação competitiva do mercado existente e dos seus operadores;
- c)Ter um período máximo de execução de 24 meses a contar da data de celebração do contrato, salvo situações excepcionais devidamente justificadas;
- d)Assumir formas de gestão, organização e funcionamento que assegurem uma maior flexibilidade, racionalidade e adequação aos interesses dos consumidores;
- e)Assegurar a instalação, no seu espaço, de actividades comerciais diversificadas que propiciem dinamismo, renovação e atracção comercial;
- f)Assegurar aos diversos operadores comerciais instalados as condições de logística, higiene e segurança requeridos para a actividade que desenvolvem;
- g)Assegurar uma dinâmica comercial colectiva que garanta a indispensável prossecução dos objectivos prosseguidos;
- h)Possibilitar aos operadores nele instalados a adopção de novas tecnologias;
- i)Apresentar, em conformidade com o interesse público da infra-estrutura, condições de viabilidade económica e financeira demonstradas de forma adequada à sua dimensão;
- j)Assegurar uma disponibilidade de capitais próprios afectos ao projecto igual ou superior a 10% das despesas elegíveis.
Artigo 7.º — Condições de elegibilidade dos projectos relativos a mercados de interesse relevante
Vigente desde: 02/03/2001
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Em vigor desde 02/03/2001