- 1 -O disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 30-D/2022, de 18 de abril, é aplicável às entidades empregadoras e aos trabalhadores independentes dos setores privado e social abrangidos pelos Divisões, Grupo, Classes e Subclasses das CAE principais e pelos códigos mencionados em tabela de atividades para efeitos de IRS principais listados nos Anexos I e II à presente portaria, respetivamente, por referência a 31 de março de 2022.
- 2 -O disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 30-D/2022, de 18 de abril, é aplicável aos sujeitos passivos singulares ou coletivos abrangidos pelas CAE e códigos mencionados em tabela de atividades para efeitos de IRS referidos no número anterior, por referência à data de cumprimento da obrigação respetiva.
Artigo 2.º — Âmbito subjetivo de aplicação
Vigente desde: 03/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/2022
Referências (2)
- Artigo 3.º
- Artigo 7.º