- 1 -A apreciação e aprovação dos projectos é da competência da comissão nacional, ouvida a comissão regional do Programa, de acordo com os seguintes critérios:
- a)Equilíbrio regional;
- b)Equilíbrio pelas modalidades desportivas;
- c)Relevância do projecto na animação da comunidade desportiva e juvenil locais;
- d)De jovens envolvidos;
- e)Impacte na formação individual dos jovens.
- 2 -A comissão nacional será constituída pelos seguintes elementos:
- a)Um representante do Secretário de Estado da Juventude;
- b)Um representante do Secretário de Estado do Desporto;
- c)Um representante do IPJ;
- d)Um representante do INDESP.
- 3 -A coordenação das reuniões e acções da comissão nacional são coordenadas pelos elementos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior.
- 4 -As comissões regionais serão constituídas pelos seguintes elementos:
- a)Um representante do IPJ;
- b)Um representante do INDESP.
- 5 -A comissão regional comunicará às entidades promotoras a aprovação ou não do projecto até ao dia 19 de Junho.
Artigo 7.º — Apreciação dos projectos
Vigente desde: 04/05/1996
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Em vigor desde 04/05/1996