- 1 -Em casos de extravio, furto ou destruição, será emitida pela entidade administradora, a solicitação do devedor e no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data do pedido, uma segunda via do documento de cobrança.
- 2 -A ocorrência dos factos referidos no número anterior não suspende nem interrompe os prazos previstos nos regimes legais aplicáveis às respectivas cobranças.
Artigo 5.º — Segunda via
Vigente desde: 24/11/1995
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Em vigor desde 24/11/1995