- 1 -Os documentos de cobrança do modelo A serão emitidos pelas entidades administradoras ou liquidadoras da receita, através do recurso aos meios informáticos para a respectiva emissão, numeração e aposição da linha óptica.
- 2 -Os documentos de cobrança do modelo B serão emitidos pelos serviços administradores ou liquidadores, através do recurso aos meios informáticos para a respectiva emissão, numeração e aposição da linha óptica, competindo à entidade devedora preencher o valor a pagar.
- 3 -Os documentos de cobrança do modelo C serão pré-numerados, identificarão a receita e o serviço que administra ou liquida e destinam-se à autoliquidação, retenção na fonte ou pagamento por conta, em que não haja emissão de impressos do modelo B, sendo preenchidos pela entidade devedora.
- 4 -Os documentos de cobrança do modelo D substituem os documentos do modelo A, sendo utilizados e emitidos pelas entidades administradoras ou liquidadoras da receita que não disponham, ou que não tenham operacionais, os meios informáticos para a realização da liquidação e emissão do documento de cobrança.
Artigo 4.º — Emissão
Vigente desde: 24/11/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/1995