- 1 -Podem, desde o momento da entrada em vigor da presente portaria, ser promovidos por via electrónica os actos de registo de transmissão e unificação de quotas e de designação e cessação de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades por quotas e anónimas, bem como do secretário da sociedade, sem prejuízo da possibilidade de promoção electrónica de outros actos de registo comercial, nos termos de despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
- 2 -Por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado são definidos os procedimentos a adoptar no caso de o pedido de registo ou de certidão permanente respeitar a entidade cujos registos não se encontrem extractados para o Sistema Integrado do Registo Comercial (SIRCom).
Artigo 24.º — Norma transitória
Vigente desde: 19/12/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/2006