Ao abrigo do presente Regulamento, só podem beneficiar de financiamento as entidades que:
- a)Se encontrem regularmente constituídas e, quando sujeitas a registo, estejam devidamente registadas;
- b)Detenham idoneidade, capacidade organizativa e meios materiais, técnicos e humanos para desenvolver os projectos e as acções propostos;
- c)Possuam contabilidade própria, nos termos da legislação que lhes seja aplicável;
- d)Não se encontrem em alguma das circunstâncias referidas no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
- e)Não possuam qualquer condenação jurídica por má administração de apoio financeiro concedido por entidades públicas nos cinco anos anteriores.