- 1 -A concessão do apoio financeiro é estabelecida através de contrato celebrado entre o ACS, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e os representantes legais da entidade beneficiária, no prazo de 30 dias após a aprovação da candidatura.
- 2 -A minuta do contrato tipo é previamente aprovada pelo alto comissário da Saúde e pelo presidente do conselho directivo da ACSS, I. P., dela devendo constar cláusulas relativas, designadamente, aos objectivos do projecto, ao período de vigência do contrato, ao montante do apoio financeiro e respectivo faseamento, aos direitos e deveres das partes, às garantias a prestar, aos mecanismos de avaliação e de auto-avaliação e as penalizações por incumprimento.
- 3 -A garantia dos apoios caduca caso o contrato não se celebre por razões imputáveis à entidade beneficiária.
- 4 -A cessão da posição contratual por parte da entidade beneficiária só pode ter lugar por motivos devidamente fundamentados e após aprovação do ACS.
- 5 -Sob pena de cancelamento do apoio financeiro, os projectos e acções plurianuais devem ter início efectivo no prazo máximo de 90 dias após a celebração do contrato com o ACS, comprovado mediante a apresentação de um pedido de pagamento.
- 6 -As entidades promotoras ficam sujeitas aos seguintes deveres, sem prejuízo dos restantes previstos no presente Regulamento e no contrato:
- a)Cumprir pronta e integralmente o disposto no presente Regulamento;
- b)Executar o projecto ou acção nos termos e prazos fixados no contrato;
- c)Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pela entidade financiadora;
- d)Comunicar à entidade financiadora qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto ou acção, ou à sua realização pontual;
- e)Manter a contabilidade legalmente organizada.
Artigo 19.º — Contrato
Vigente desde: 30/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2007