- 1 -As despesas elegíveis a financiamento devem ser suportadas no cumprimento de regras de transparência e de concorrência, de acordo com o Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
- 2 -Os projectos e acções não podem beneficiar de mais de um tipo de financiamento para a mesma despesa.
- 3 -Os bens adquiridos por meio do apoio financeiro concedido pelo ACS devem ficar na posse da entidade beneficiária, cumprindo os objectivos inicialmente propostos, por um período mínimo de cinco anos.
Artigo 21.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 30/10/2007
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Em vigor desde 30/10/2007