- 1 -Os pagamentos são efectuados por reembolso das despesas realizadas, mediante a apresentação dos documentos justificativos de despesa e de quitação da despesa, ou por adiantamento, até um máximo de seis pedidos de pagamento por projecto ou acção durante o prazo de vigência do contrato no caso dos projectos plurianuais, e de três pedidos de pagamento por projecto ou acção durante o prazo de vigência do contrato no caso dos projectos e acções com duração máxima de um ano.
- 2 -As entidades beneficiárias devem remeter ao ACS os pedidos de pagamento em formulário próprio, acompanhado de cópias devidamente autenticadas ou certificadas, dos documentos justificativos de despesa e de quitação da despesa, devidamente classificados segundo as rubricas aprovadas para o projecto ou acção, desde que tenham cumprido o regime previsto nos Decretos-Leis n.os 197/99, de 8 de Junho, e 59/99, de 2 de Março.
- 3 -Podem ser concedidos adiantamentos até 25 % do total do apoio financeiro, o que obriga à comprovação da despesa até à apresentação do pedido de pagamento seguinte, desde que suportados pela emissão de garantia bancária de primeiro nível em nome do ACS.
- 4 -O apoio financeiro deve ser contabilizado de acordo com as regras do Plano Oficial de Contabilidade.
- 5 -É obrigatória a criação de centros de custo na contabilidade da entidade beneficiária dos apoios financeiros que inclua todos os movimentos financeiros do projecto ou acção.
Artigo 22.º — Pagamentos
Vigente desde: 30/10/2007
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Em vigor desde 30/10/2007