- 1 -As entidades beneficiárias são obrigadas a organizar e a manter actualizados um dossier técnico e um dossier financeiro, os quais devem estar permanentemente disponíveis.
- 2 -O dossier técnico deve conter os seguintes elementos:
- a)Memória descritiva do projecto ou acção a desenvolver;
- b)Plano de acção e eventuais reformulações do mesmo, com respectiva fundamentação e autorização;
- c)Relatórios de avaliação semestrais;
- d)Registo sistemático e actualizado das actividades internas e externas ao projecto ou acção no que respeita à preparação, implementação, desempenho e avaliação do projecto ou acção;
- e)Fichas individuais do pessoal da entidade beneficiária envolvido no projecto ou acção;
- f)Mapa de pessoal com respectivo registo de presenças e horas afectas ao projecto ou acção;
- g)Documentos de sistematização produzidos, informação, estudos, diagnóstico, pesquisa, bem como todos os instrumentos de registo de actividade, de recolha e tratamento da informação e de avaliação utilizados no projecto.
- 3 -Sempre que o projecto ou acção integre acções de formação, o dossier deve ainda conter:
- a)Plano global de formação, descrevendo os objectivos, áreas de formação, cronograma e instrumentos de avaliação;
- b)Por cada acção, devem constar:
- i)Curriculum vitae dos formadores;
- ii)Fichas de inscrição e registo de presença e avaliação dos formandos;
- iii)Conteúdos programáticos, metodologia e instrumentos de avaliação utilizados, por módulo de formação;
- iv)Documentação distribuída e sumários de formação;
- v)Indicação dos locais de formação;
- vi)Registo de avaliação da formação e dos formadores realizada pelos formandos;
- c)Relatório de avaliação da formação realizada por ano e no final do projecto.
- 4 -O dossier financeiro deve conter os seguintes elementos:
- a)Cópia dos pareceres financeiros;
- b)Disposições orçamentais;
- c)Extractos da conta bancária de afectação exclusiva ao projecto ou acção;
- d)Mapas de execução financeira;
- e)Mapas de controlo orçamental;
- f)Mapas de despesa mensais;
- g)Documentos justificativos de despesa e de quitação da despesa devidamente carimbados pelo ACS após comparticipação;
- h)Cópia da correspondência entre o ACS e a instituição e as outras entidades no âmbito do projecto ou acção;
- i)Outra documentação relacionada.
- 5 -A entidade beneficiária deve abrir em seu nome uma conta bancária específica com o fim de efectuar todos os recebimentos e os pagamentos do projecto ou acção.
- 6 -A entidade beneficiária tem o dever de divulgar obrigatoriamente os apoios financeiros concedidos, mediante a colocação de forma visível nos bens adquiridos ou distribuídos o logótipo do ACS, de acordo com normas a definir através de despacho do ACS.
Artigo 23.º — Obrigações das entidades beneficiárias
Vigente desde: 30/10/2007
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Em vigor desde 30/10/2007