Os montantes máximos a conceder, por tipo de programa de apoio, no âmbito dos projectos e acções com duração máxima de um ano e dos projectos e acções plurianuais são estabelecidos por despacho do alto comissário da Saúde.
Artigo 8.º — Montante do apoio financeiro
Vigente desde: 30/10/2007
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Em vigor desde 30/10/2007