- 1 -O montante provisório dos duodécimos a transferir para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira até Abril, inclusive, do ano a que o imposto respeita, será calculado através da seguinte fórmula:
DP = RIVAsem x 2 x (1 + TxC) / 12
em que:
DP - duodécimo provisório, correspondente às transferências a realizar até Abril do ano a que o imposto respeita (ano N);
RIVAsem - o valor do IVA semestral, a considerar para este efeito, corresponde:
- a)Ao valor inscrito nos campos 93, acrescido dos 61, 65 e 67, abatido do montante dos campos 94, apurado nas declarações periódicas, reportadas aos períodos de tributação do 1.º semestre do ano imediatamente anterior (ano N - 1), relativas aos meses de Janeiro a Junho e dos 1.º e 2.º trimestres, apresentadas, respectivamente, pelos sujeitos passivos dos regimes normal mensal e trimestral que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira;
- b)Ao montante apurado nos termos da alínea anterior é abatido o valor inscrito nos campos 65 e 67 das declarações dos sujeitos passivos com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável no continente, reportadas aos períodos de tributação referidos na alínea anterior;
- c)O valor obtido nos termos das alíneas anteriores é acrescido do saldo positivo apurado pela diferença entre os campos 64 e 63 dos anexos «R», respeitantes aos Açores ou Madeira, entregues por sujeitos passivos do continente e corrigido para mais ou para menos pelas operações inter-RA, em ambos os casos reportados aos períodos referidos na alínea a), relativos aos sectores de construção civil e obras públicas (CAE 041, 042 e 043);
- d)Acresce ainda o valor das liquidações oficiosas, independentemente dos períodos a que respeitem, tornadas definitivas nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do Código do IVA (anterior artigo 83.º, renumerado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de Junho), durante o 1.º semestre do ano N - 1, não sendo, no entanto, aquele valor considerado caso sejam apresentadas as respectivas declarações periódicas;
- e)Abate também o valor dos reembolsos de outros regimes tornados definitivos;
- f)O valor obtido nos termos das alíneas anteriores é corrigido, para mais ou para menos, sempre que, posteriormente, haja alterações aos montantes inscritos nas declarações que lhe serviram de base independentemente de darem origem a qualquer liquidação adicional ou anulação, relativas ao 1.º semestre do ano N - 1;
TxC - taxa de crescimento da receita do IVA prevista no Orçamento do Estado do ano a que o imposto respeita (ano N).
Artigo 3.º — Cálculo dos duodécimos provisórios
Vigente desde: 09/12/2008
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Em vigor desde 09/12/2008