- 1 -O montante de IVA apurado que constitui receita das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é transferido por duodécimos calculados nos termos da presente portaria.
- 2 -Atentas as especificidades no apuramento do imposto, o valor do duodécimo a transferir no ano a que o imposto respeita reveste, respectivamente, natureza provisória, nos termos do artigo 3.º, e natureza estimada, nos termos do artigo 4.º
Artigo 2.º — Determinação dos valores a transferir
Vigente desde: 09/12/2008
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Em vigor desde 09/12/2008