- 1 -Para além do valor da receita do IVA obtido de acordo com o disposto nos artigos 3.º e 4.º desta portaria, é ainda transferido mensalmente o imposto cobrado pelas alfândegas (DGAIEC) relativo a cada uma das Regiões Autónomas.
- 2 -Constituem ainda receita de cada uma das Regiões Autónomas:
- a)Os valores cobrados provenientes de processos executivos de IVA, relativos a períodos de tributação anteriores à entrada em vigor da presente portaria;
- b)Os valores cobrados a título de custas e coimas no âmbito dos processos executivos de IVA, relativos a períodos de tributação posteriores à entrada em vigor da presente portaria;
- c)Os valores devidos a título de juros compensatórios por retardamento no pagamento, líquido dos juros indemnizatórios.
- 3 -Não constituem receita das Regiões Autónomas:
- a)Os juros de mora pagos por falta de entrega da prestação tributária, apurada nas declarações referidas nos artigos 3.º e 4.º
Artigo 5.º — Outras receitas
Vigente desde: 09/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2008