- 1 -Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros de vegetais hospedeiros, bem como os operadores profissionais que produzam ou comercializem material vegetal hospedeiro nas zonas demarcadas ou em locais onde se suspeite da presença de Trioza erytreae, não abrangidos por zonas demarcadas, são notificados pela DRAP territorialmente competente para o cumprimento das medidas de proteção fitossanitária aplicáveis.
- 2 -As notificações são efetuadas por via postal, transmissão eletrónica de dados ou por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado e, caso este se revele impossível, por edital afixado nos locais de afixação da DGAV, das DRAP e, bem como, os existentes nas autarquias locais, a par dos respetivos sítios da Internet.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as notificações efetuadas pelas DRAP constituem medidas de proteção fitossanitária mandadas aplicar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual, estando o seu incumprimento sujeito ao respetivo regime contraordenacional.
Artigo 9.º — Notificações oficiais das medidas de proteção fitossanitária
Vigente desde: 17/06/2020
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Em vigor desde 17/06/2020