As DO e IG vitivinícolas, as menções tradicionais e as EG reconhecidas e designadas por diplomas legais anteriores à publicação do Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto, mantêm o reconhecimento e a designação respetiva, mas ficam doravante sujeitas ao regime estabelecido no referido decreto-lei e no presente diploma.
Artigo 10.º — Reconhecimento e proteção nacional das DO e IG, das menções tradicionais e designação das EG
Vigente desde: 08/07/2021
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Em vigor desde 08/07/2021