O pedido de reconhecimento como OI a que reporta o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto, é efetuado mediante deliberação favorável aprovada por maioria qualificada de dois terços.
Artigo 9.º — Reconhecimento das organizações interprofissionais do setor vitivinícola
Vigente desde: 08/07/2021
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Em vigor desde 08/07/2021