- 1 -As entidades a que reporta a alínea a) do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto, devem refletir nos seus estatutos a representação dos interesses profissionais ligados à produção e/ou ao comércio dos produtos do setor vitivinícola.
- 2 -O presidente do conselho geral deve fixar um prazo para que as entidades referidas no artigo 11.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto concorram ao conselho geral, devendo estas fornecer os seguintes elementos:
- a)Cópia da certidão permanente atualizada ou o seu código de acesso informático, ou cópia da escritura de constituição e das eventuais alterações estatutárias;
- b)Cópia da ata de eleição dos órgãos sociais para o mandato em curso;
- c)Cartão de pessoa coletiva;
- d)Indicação do interesse profissional que pretendem representar;
- e)A listagem dos respetivos sócios ou associados, inscritos na EG, em suporte informático e que inclua os respetivos nomes ou designações sociais e números de contribuinte fiscal;
- f)Balanços e relatórios de atividade comprovativos dos últimos três anos, devidamente aprovados pela assembleia geral.
- 3 -De forma a garantir a representação paritária, transparente, objetiva e não discriminatória do conselho geral da EG, os operadores económicos devem ser representados no conselho geral de acordo com a sua atividade principal.
- 4 -No caso de dois ou mais operadores económicos que estejam sujeitos a uma influência comum, porque um participa no outro, ou nos demais ou porque todos eles se subordinam à orientação de um deles ou de uma terceira entidade, estes devem ser representados de acordo com a atividade principal da sua junção, exceto quando o operador económico tenha uma atividade principal diferente da junção, sendo que, nesse caso, pode optar pela sua atividade principal, que não é aferida para efeitos da representatividade da junção.
- 5 -A atividade principal será aferida tendo em conta a média dos últimos três anos da produção de uvas aptas a DO e IG, de acordo com as respetivas declarações de colheita e produção (produção) e a média dos últimos três anos em litros do produto certificado introduzido no consumo, contabilizados de acordo com os selos de certificação (comércio), devendo ser excluídos os produtos desclassificados até à primeira venda.
- 6 -Considera-se como atividade principal a que representa os valores mais elevados, na proporção de que a 1 kg de uvas correspondem 0,75 l de vinho.
- 7 -Sem prejuízo do previsto no n.º 2, o presidente do conselho geral deve solicitar os elementos necessários para aferir o cumprimento dos números anteriores.
Artigo 7.º — Conselho geral da entidade gestora
Vigente desde: 08/07/2021
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Em vigor desde 08/07/2021