No âmbito do estabelecido no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto, compete ao IVV, I. P., acompanhar, avaliar e tomar as medidas corretivas necessárias sobre a constituição e representatividade plasmada no conselho geral das EG.
Artigo 8.º — Avaliação
Vigente desde: 08/07/2021
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Em vigor desde 08/07/2021