- 1 -Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 30.º, no artigo 79.º e no n.º 3 do artigo 81.º do Estatuto e do n.º 3 do artigo 2.º da presente portaria, podem ser realizadas verificações eletrónicas com base nas comunicações efetuadas em cumprimento da presente portaria e as obrigações fiscais e contributivas associadas ao mesmo contrato.
- 2 -Sem prejuízo de outras atividades de fiscalização, a verificação, pela ACT, da utilização indevida de contrato de prestação de serviço em relações de trabalho subordinado exerce-se através de verificações periódicas, por amostragem, das comunicações realizadas, ao abrigo da presente portaria.
Artigo 5.º — Verificação dos contratos de prestação de serviços
Vigente desde: 30/05/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2023
Referências (4)
- N.º 3 do Artigo 30.º
- Artigo 79.º
- N.º 3 do Artigo 81.º
- N.º 3 do Artigo 2.º