- 1 -Podem beneficiar das atividades e ações previstas na presente portaria as seguintes entidades públicas ou privadas associadas ao modelo de governação do PEPAC Portugal, previsto no Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro:
- a)O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP);
- b)As Autoridades de Gestão do PEPAC no continente, na Região Autónoma dos Açores (RAA) e na Região Autónoma da Madeira (RAM) ou as entidades em que estas deleguem competências;
- c)O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), ou as entidades em que este delegue competências;
- d)As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR, I. P.);
- e)Os organismos intermédios, nos termos do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, ou as entidades em que estes deleguem competências;
- f)A DGADR, enquanto organismo de coordenação técnica (OCT) da RNPAC e do AKIS.
- 2 -Podem beneficiar das atividades e ações previstas no n.º 2 do artigo 3.º as entidades de natureza pública ou privada, sem fins lucrativos, que sejam membros da RNPAC e que realizem atividades ou ações, individualmente ou em parceria, com enquadramento no respetivo plano de ação.
Artigo 4.º — Beneficiários
Vigente desde: 31/03/2025
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Em vigor desde 31/03/2025