Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas que, sendo detentoras de parcelas registadas no Sistema de Identificação Parcelar do IFAP, I. P. (iSIP), nas condições previstas na alínea e) do artigo 2.º, localizadas nas freguesias identificadas no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante, e que procedam à conversão das mesmas em pastagens permanentes, nos termos da alínea c) do artigo 2.º
Artigo 10.º — Beneficiários
Vigente desde: 06/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2026