- 1 -Os candidatos que pretendam a aplicação do estatuto de emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes devem apresentar:
- a)Documento comprovativo da situação de emigrante, de seu familiar ou de lusodescendente, de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa;
- b)Quando concorrem com a titularidade de ensino secundário português:
- i)Ficha ENES 2021;
- ii)Documento comprovativo de conclusão do curso de ensino secundário;
- c)Quando concorrem com a titularidade do diploma estrangeiro de curso de ensino secundário do respetivo país ou nele obtido:
- i)Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário obtido no país de emigração e da respetiva classificação, em substituição da ficha ENES 2021;
- ii)Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país estrangeiro de residência, atestando que a habilitação secundária de que são titulares, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos congéneres daqueles a que se pretendem candidatar, ou certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido pela entidade nacional competente.
- 2 -Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 3.º, os candidatos às vagas do contingente especial para emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes devem apresentar:
- a)Documento comprovativo de terem residido no país estrangeiro, de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa;
- b)Documento comprovativo de terem realizado parte do curso de ensino secundário e a totalidade do ciclo de ensino que precede o ensino secundário no sistema educativo em causa, pela entidade nacional competente;
- c)Os documentos previstos na alínea b) do número anterior quando a conclusão do ensino secundário tenha ocorrido no ensino secundário português, em Portugal ou no país estrangeiro de residência ou país limítrofe;
- d)Os documentos previstos na alínea c) do número anterior quando a conclusão do ensino secundário tenha ocorrido no país estrangeiro de residência ou país limítrofe.
- 3 -Os documentos referidos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 devem ser autenticados pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecido pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.
- 4 -A declaração referida na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 deve ser reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de declarações cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.
Artigo 4.º — Instrução do processo de candidatura
Vigente desde: 08/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2021