- 1 -Os tubérculos de Solanum tuberosum L., com excepção dos destinados à plantação, originários do Egipto, só podem ser introduzidos no território nacional desde que se observem as condições estabelecidas na Decisão n.º 2004/4/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 2009/839/CE, da Comissão, de 13 de Novembro.
- 2 -A batata de consumo só pode ser introduzida no território nacional através dos portos de Leixões, Lisboa ou Setúbal.
Artigo 2.º — Introdução no território nacional
Vigente desde: 17/12/2009
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