- 1 -O modelo do documento de registo, previsto no n.º 3 do capítulo I da secção VII do anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, é aprovado por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura.
- 2 -O documento de registo é editado em triplicado, com numeração sequencial.
- 3 -Os livros contendo os documentos de registos são vendidos pela DGPA aos operadores registados nos termos do artigo 2.º do presente diploma.
- 4 -A DGPA mantém um registo com indicação dos números dos documentos de registo, bem como dos operadores aos quais foram vendidos.
- 5 -A DGPA pode autorizar o preenchimento em suporte informático do documento de registo, em sistema por si criado para o efeito.
Artigo 4.º — Aprovação e venda do documento de registo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2026
Original
Em vigor de 21/12/2006 a 31/05/2026