- 1 -Os serviços centrais compreendem:
- a)O Laboratório de Energia, designado abreviadamente por LEN, dirigido, por inerência e sem acréscimo remuneratório, por um dos vogais do conselho directivo;
- b)O Laboratório de Geologia e Minas, designado abreviadamente por LGM, dirigido, por inerência e sem acréscimo remuneratório, por um dos vogais do conselho directivo;
- c)O Museu Geológico, dirigido por um director, nomeado pelo conselho directivo, sob proposta do director do LGM;
- d)O Departamento de Gestão e Organização, dirigido por um director de departamento;
- e)O Departamento de Informação, Disseminação Tecnológica e Formação, dirigido por um director de departamento.
- 2 -Os Laboratórios referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 dispõem de unidades de investigação, até ao limite máximo de 12, dirigidas por coordenadores de laboratório, designados pelo conselho directivo, de entre investigadores, não implicando a criação de cargos dirigentes ou de chefia, e cuja remuneração é fixada no regulamento interno do pessoal.
- 3 -Os serviços centrais podem dispor de unidades orgânicas flexíveis, até ao limite máximo de 35, dirigidas por chefes de unidade.
Artigo 2.º — Serviços centrais
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007