- 1 -O envio da informação de cobrança do DUC à Direcção-Geral do Tesouro deve ser efectuado nos termos e prazos estabelecidos:
- a)Para os serviços com funções de caixas do Tesouro, na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho;
- b)Para as entidades colaboradoras na cobrança, nos contratos celebrados no âmbito do regime da tesouraria do Estado.
- 2 -Dos recebimentos processados por via electrónica, é enviada às entidades liquidadoras da receita a informação disponibilizada pelo suporte informático.
Artigo 5.º — Envio de informação
Vigente desde: 31/12/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2003