- 1 -A identificação da entidade liquidadora e o respectivo balcão, que integram a referência para pagamento do DUC, são objecto de registo prévio na Direcção-Geral do Tesouro.
- 2 -A utilização do DUC pelas entidades liquidadoras da receita, sempre que aquele conste de documento de liquidação pré-emitido, depende igualmente de registo prévio na Direcção-Geral do Tesouro.
- 3 -Para efeito de registo, é aferido o cumprimento dos requisitos definidos no presente Regulamento, nomeadamente o adequado posicionamento da linha óptica nos casos em que exista.
- 4 -O registo previsto nos n.os 1 e 2 é autorizado por despacho do director-geral do Tesouro.
Artigo 6.º — Registo
Vigente desde: 31/12/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2003