- 1 -Nos casos em que da aplicação do limite anual a que se refere o n.º 3 do artigo anterior resulte um montante que, acrescido das disponibilidades do Sistema não afectas às suas despesas correntes, se revele insuficiente para o pontual cumprimento das obrigações do Sistema, os créditos remanescentes devidos aos investidores são pagos com importâncias provenientes de empréstimos contraídos pelo Sistema.
- 2 -Fora dos casos previstos no número anterior, o Sistema pode ainda recorrer a empréstimos para pagamento dos créditos dos investidores nos termos previstos no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho.
- 3 -...
- 4 -...»
2.º São revogados os artigos 5.º, 6.º, que integram o capítulo iii, e 16.º do Regulamento do Sistema de Indemnização aos Investidores, aprovado pela Portaria n.º 1266/2001, de 6 de Novembro.
3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia seguinte à sua publicação.
O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, em 27 de Novembro de 2009.
Artigo 8.º — [...]
Vigente desde: 18/12/2009
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Em vigor desde 18/12/2009