- 1 -O reembolso deve ter lugar dentro dos prazos e nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 167.º do Regime Geral.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Considera-se que há indisponibilidade dos depósitos quando se verificar alguma das situações previstas no n.º 5 do artigo 167.º do Regime Geral.
Artigo 15.º
Vigente desde: 18/12/2009
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Em vigor desde 18/12/2009